LEI Nº 3001, De 20 de março de 2009.

(Revogada pela Lei nº 3526/2018)

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


PROJETO DE LEI Nº 3182/2009, de 18/03/2009.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.

Art. 2º Fica criado o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, que terá como finalidade e competência:

I - Formular e encaminhar propostas junto à Prefeitura do Município de Batatais, bem como assessorar e acompanhar a implementação de políticas de interesse das pessoas com deficiência;

II - Promover e apoiar atividades que contribuam para a efetiva integração cultural, econômica, social e política das pessoas com deficiência, garantindo a representação dessas pessoas em Conselhos Municipais, nas áreas da Saúde, Educação, Esporte, Assistência Social e outras;

III - Colaborar na defesa dos direitos das pessoas com deficiência, por todos os meios legais que se fizerem necessários;

IV - Receber, examinar e efetuar, junto aos órgãos competentes, denúncias acerca de fatos e ocorrências envolvendo práticas discriminatórias;

V - Corroborar para promover, proteger e assegurar o desfrute pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por parte de todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua inerente dignidade;

VI - Propor ações de plena e efetiva participação e inclusão na sociedade, caracterizada como processo de construção de uma sociedade para todos e, portanto, os alvos de transformação são os ambientes sociais e não a pessoa;

VII - Propor, incentivar, assessorar e acompanhar iniciativas que concernem às questões das pessoas com deficiência, dentre as quais:

a) O respeito pela dignidade inerente, independência da pessoa, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas e autonomia individual;
b) A não discriminação;
c) A plena e efetiva participação e inclusão na sociedade;
d) O respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade;
e) A igualdade de oportunidades;
f) A acessibilidade;
g) A igualdade entre homem e mulher;
h) O respeito pelas capacidades em desenvolvimento de crianças com deficiência e respeito pelo seu direito a preservar sua identidade.

Art. 3º Para a consecução de seus objetivos, caberá, ainda, ao Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência:

I - Elaborar e definir a programação geral do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência;

II - Incentivar e garantir a integração de todas as equipes na definição das diretrizes políticas e da programação geral do Conselho;

III - Propor a estrutura administrativa do Conselho;

IV - Fornecer subsídios às políticas de implantação de projetos e demais políticas de ação de que trata esta Lei, na respectiva área;

V - Atuar na defesa de direitos compreendendo as seguintes áreas: transporte, saúde, educação, barreiras arquitetônicas, esportes, barreiras da comunicação e outras que forem estabelecidas;

VI - Estimular, apoiar e desenvolver estudos e diagnósticos acerca das situações e da problemática das pessoas com deficiência, no âmbito do Município de Batatais;

VII - Formular políticas municipais de atendimento à pessoa com deficiência, de forma articulada com as Secretarias ou demais órgãos da Administração Municipal envolvidos;

VIII - Traçar diretrizes, em seu campo de atuação, para a Administração Municipal e, de modo subsidiário e indicativo, para o setor privado;

IX - Elaborar e divulgar, por meios diversos, material sobre a situação econômica, social, política e cultural das pessoas com deficiência, seus direitos e garantias, assim como difundir textos de natureza educativa e denunciar práticas, atos ou meios que, direta ou indiretamente, incentivem ou revelem a sua discriminação ou, ainda, restrinjam o seu papel social;

X - Estabelecer, com as Secretarias afins, programas de formação e treinamento dos servidores públicos municipais, objetivando a supressão de práticas discriminatórias nas relações entre os profissionais e entre estes e a população em geral;

XI - Propor, nas áreas que concernem às questões específicas, a celebração de convênios de assessoria das pessoas com deficiência, com entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos;

XII - Elaborar e executar projetos ou programas concernentes às condições das pessoas com deficiência que, por sua temática, complexidade ou caráter inovador, não possam, de forma imediata, ser incorporados por outras Secretarias e demais órgãos da Administração Municipal;

XIII - Propor e acompanhar programas ou serviços que, no âmbito da Administração Municipal, sejam destinados ao atendimento das pessoas com deficiência, através de medidas de aperfeiçoamento de coleta de dados para finalidades de ordem estatística;

XIV - Gerenciar os elementos necessários ao desenvolvimento do trabalho do Conselho.

Art. 4º O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência será composto por 14 (quatorze) membros, observada a seguinte distribuição e composição:

I - 04 (quatro) membros do Poder Executivo Municipal a seguir especificados:

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Família, Criança e Bem Estar Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 3348/2015)
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Planejamento.

II - 01 (um) representante da ABADEF - Associação Batataense dos Deficientes Físicos;

III - 01 (um) representante da APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Batatais;

IV - 01(um) representante de entidades que desenvolvam atividades diretamente ligadas à pessoa idosa;

V - 01 (um) representante portador de deficiência física, ou seu representante legal;

VI - 01 (um) representante portador de deficiência auditiva, ou seu representante legal;

VII - 01 (um) representante portador de deficiência visual, ou seu representante legal;

VIII - 01 (um) representante de pessoa com deficiência intelectual, ou seu representante legal;

IX - 01 (um) representante de pessoa com deficiência múltipla, ou seu representante legal;

X - 01 (um) representante da OAB - Ordem dos Advogados do Brasil da Subseção Batatais;

XI - 01 (um) representante do CREA/SP - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de São Paulo.

§ 1º O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.

§ 2º Os membros do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência terão os seus respectivos suplentes.

§ 3º Os membros do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, mediante publicação de decreto.

§ 4º Os membros do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência não serão remunerados, considerando, porém, seu trabalho, como relevante serviço público.

Art. 5º O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência reunir-se-á mensalmente, na primeira semana de cada mês, e extraordinariamente quando convocados pelo Presidente ou maioria absoluta de seus membros, mediante manifestação escrita, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

Art. 6º Caberá ao Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência elaborar e aprovar o seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias depois de empossado, no qual deverá constar, obrigatoriamente, que:

I - as alterações do Regimento Interno poderão ser promovidas mediante apresentação de proposta de emenda subscrita por um terço dos membros do Conselho e serão aprovadas por maioria absoluta de seus membros;

II - a ausência por 03(três) reuniões seguidas ou 05(cinco) alternadas, num período de 12(doze) meses, implicará a perda automática do mandato junto ao Conselho;

III - o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência deliberará mediante resoluções, por maioria simples dos presentes, tendo seu Presidente o voto de qualidade no caso de empate;

IV - o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência manterá registro próprio e sistemático de seu funcionamento e atos;

V - o regimento interno do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência estabelecerá as normas e os procedimentos relativos à eleição dos membros que comporão sua estrutura.

Art. 7º Compete ao Presidente do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência:

I - convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência;

II - cumprir e encaminhar as resoluções deliberadas pelo Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência;

III - deliberar, nos casos de urgência, ad referendum, do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência;

IV - delegar tarefas a membros do Conselho, quando julgar conveniente;

V - Convocar o Encontro Municipal de Pessoas com Deficiência, anualmente ou em caráter extraordinário, definindo as pautas concernentes ao evento, na forma de seu Regimento Interno.

§ 1º A convocação do Encontro Municipal de Pessoas com Deficiência, será publicada em jornal de circulação local.

§ 2º O Encontro Municipal de Pessoas com Deficiência será aberto à participação de todas as pessoas interessadas.

Art. 8º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência e/ou do Encontro Municipal de Pessoas com Deficiência, personalidades e representantes de entidades e órgãos públicos e privados, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.

Art. 9º A atuação do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência terá como base às decisões dos Encontros Municipais de Pessoas com Deficiência.

Art. 10 - O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência poderá manter contato direto com as diversas Secretarias do Município, objetivando o efetivo encaminhamento de suas propostas.

Art. 11 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 12 - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 13 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 20 DE MARÇO DE 2009.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL

ARIOVALDO MARIANO GERA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA E CIDADANIA

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ELIANA DA SILVA
CHEFE SUPERVISOR DA SECRETARIA DO GABINETE

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.